Você já deve ter ouvido a frase: “Achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”, não é? Pois é, na verdade essa frase reflete uma mentalidade equivocada e que representa um crime tipificado no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, conhecido como apropriação de coisa achada, cuja pena é de detenção de […]
Você já deve ter ouvido a frase: “Achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”, não é?
Pois é, na verdade essa frase reflete uma mentalidade equivocada e que representa um crime tipificado no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, conhecido como apropriação de coisa achada, cuja pena é de detenção de um mês a um ano.
Foi exatamente isso o que ocorreu no início desta semana, quando a Polícia Civil de Maravilha, por meio de técnicas especiais de investigação, conseguiu recuperar um aparelho celular que havia sido furtado no dia 07 de junho.
Após rastrear o aparelho foi possível localizar o aparelho na posse de uma pessoa de 41 anos que informou que encontrou o aparelho na rua e se apropriou do objeto, sem que procurasse devolver o objeto ao proprietário.
Desta forma, por se apropriar de coisa achada, acabou incorrendo no crime acima mencionado, respondendo a um Termo Circunstanciado que foi instaurado para apurar a sua conduta.
A Polícia Civil adverte que se apropria total ou parcialmente de coisa alheia perdida, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro de quinze dias comete o crime de apropriação de coisa achada que possui pena de um mês a um ano de detenção.