Justiça

Luis Felipe Caus | 16/05/2023 15:30

16/05/2023 15:30

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Homem golpeado com garrafa na cabeça, dentro de boate, será indenizado por agressor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar agressor que golpeou homem com uma garrafa de cerveja na cabeça. Ele terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos, em um total arbitrado em R$ 28.156,31. O acusado já havia sido condenado em outra ação ao cumprimento […]

Homem golpeado com garrafa na cabeça, dentro de boate, será indenizado por agressor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar agressor que golpeou homem com uma garrafa de cerveja na cabeça. Ele terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos, em um total arbitrado em R$ 28.156,31. O acusado já havia sido condenado em outra ação ao cumprimento de dois anos de reclusão, inicialmente em regime aberto.

O crime teria ocorrido por motivo passional, no interior de uma casa noturna localizada na área central de Chapecó, no oeste do Estado, na madrugada do dia 14 de março de 2014. O agressor atingiu a vítima com uma garrafada que produziu ferimentos de natureza gravíssima por toda a face, principalmente boca, nariz, bochecha e testa. Mesmo após os acontecimentos, a vítima, um jovem de 25 anos na época, apresentou diversas cicatrizes na face, que conforme atestou o laudo pericial, são de natureza permanentes.

Em 1º grau, a sentenciante foi sucinta ao analisar a extensão dos danos e a necessidade de sua reparação nos diversos âmbitos. “Defronte à magnitude das lesões representadas nas imagens juntadas, descabe até mesmo maiores ilações do juízo, pois flagrante o prejuízo estético no ponto”. Irresignado, o réu recorreu e pugnou pela minoração do valor indenizatório para R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos estéticos.

No entanto, o relator da apelação entendeu que os danos sofridos pela vítima afetaram diretamente sua autoestima. “Desse modo, sem ignorar a condição financeira do apelante, entendo que a quantias em vigor mostram-se razoáveis à intensidade e extensão dos danos extrapatrimoniais indiscutivelmente experimentados pela vítima”, anotou o relator

Fonte: TJSC

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